Encontramos um tesouro!!!

16 de novembro de 2010


Você sabe o que é jurisprudência? 

são as decisões de Tribunais sobre um mesmo assunto, formando um entendimento comum, trocando em miúdos, quando um juiz dá uma sentença num determinado processo, outro juiz usa essa mesma sentença para julgar causas semelhantes. 
Aqui temos, a sentença dada pela juiza GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, Juíza Federal Substituta da 4ª Vara, no dia 18 de março de 2008, em Natal no Rio Grande do Norte, que diz, entre outras coisas, que a CEF é responsável por vícios de construção, portanto, tendo que refazer obras mal feitas, diz também que o nosso contrato pode ser reclamado no Código de Defesa do Consumido (Isso é realmente maravilhoso) e modifica e exclui algumas cláusulas do nosso contrato. 

O que significa isso?
1. Significa que se conseguimos provar que os problemas de construção que temos em nossas casas foi culpa da má execução da obra por parte da construtora, a CEF é obrigada a refazer os reparos.

2. Significa que ao apresentarmos esse processo nas varas de justiça federal, o nosso contrato também será corrigido.

3. Significa que (como exemplo) se a administradora não apresenta prestação de contas aos arrendatários, ou cobra por serviços que não fez, ou cobra por contas que não pagou, podemos entrar com processos no PROCON, pedindo ressarcimento do dinheiro em dobro mais danos morais. É ai que está a nossa grande vitória, porque as irregularidades são tantas que podemos colocar na justiça uma questão de cada vez. Só assim eles vão nos respeitar como consumidores e cidadãos. Só nos basta provar.

Todo o processo esta AQUI 
Apelação AQUI
Segue parte do texto, leia e se delicie...

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inaugural, para declarar, em face de sua abusividade, a nulidade das cláusulas contratuais nºs. 5; 15, §§ 5º e 7º; 16, § 2º; 17; 18; 19, caput, inciso II, b, e §1º; 20, alínea c; 21, parágrafo único; 22 e 24 do contrato-tipo travado entre a CAIXA e os adquirentes das unidades habitacionais do Condomínio Residencial Sampaio Correia. Em conseqüência, determino sejam excluídos das avenças o parágrafo 1º da cláusula 19ª, a alínea c da cláusula 20ª e a cláusula 24ª, devendo as demais disposições contratuais reputadas abusivas ser reinscritas nos termos referidos na fundamentação desta sentença.

            No mesmo passo, reconheço a responsabilidade solidária da CAIXA e da empresa CONNÍVEL pela reparação dos danos causados aos adquirentes das unidades autônomas do Residencial em comento, em decorrência da má construção do empreendimento, condenando ambas a promover as obras de engenharia necessárias à reparação dos defeitos de fissuras, vazamentos e infiltrações constatados nas unidades autônomas e nas áreas comuns do Condomínio.
Em sede de antecipação de tutela, ratificando as decisões anteriormente prolatadas, determino que a CAIXA e a CONNÍVEL, no prazo de 60 (sessenta) dias, concluam os reparos necessários à eliminação de fissuras, vazamentos e infiltrações nas unidades habitacionais e nas áreas comuns do Residencial Sampaio Correia, inclusive as obras de acabamento. De logo, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir na hipótese de descumprimento da medida ora deferida antecipadamente.
Condeno, ademais, a CAIXA e a CONNÍVEL ao pagamento das custas e despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Natal, 18 de março de 2008.

GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE,   Juíza Federal Substituta da 4ª Vara   
Sentença Tipo A        Proc. 2004.84.00.008808-7

Encontrado no blog:
Pelo amigo Sebatião Paulo do Condomínio Vivenda dos Jardins do Cosmos/RJ:

2 comentários:

  1. Anônimo disse...:

    QUE MARAVILHA!!!

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